As Pessoas Jurídicas ou Físicas, empresas ou particulares, que desejem realizar transações de comércio exterior no Brasil: importação e exportação, têm como regra geral de requerer antecipadamente a SRF- Secretaria da Receita Federal do Brasil sua habilitação para utilizar o SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior, conhecida como habilitação (ou senha) no Radar (Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros.
A Habilitação Radar pode ser pleiteada tanto por pessoa física (com regular CPF- Cadastro de Pessoa Física, sem pendências na Receita Federal ou na Dívida Ativa) quanto Pessoa Jurídica (devidamente regularizada e sem pendências na Junta Comercial do Estado, Receita Federal do Brasil e Dívida Ativa da União e demais órgãos competentes, e cujos CPF de seus sócios e representantes estejam igualmente ativos e regulares), independente de seu porte (Simples, ME. EPP, S.A., etc.)
A habilitação a ser deferida pela SRF-Secretaria da Receita Federal do Brasil dependerá do tipo de Pessoa (Jurídica ou Física) requerente, seu objetivo, finalidade, ramo de atividade e capacidade econômica e financeira. Como modalidades de habilitação temos: Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas, e esta ultima é ainda dividida em submodalidades: limitada, ilimitada e expressa. O enquadramento dentro de uma das modalidades e submodalidades é feito pela Receita Federal em análise às suas informações internas e a documentação apresentada no requerimento. Em regra a modalidade mínima deferida desde o início para os requerentes em situação regular é a de Pessoa Física e a da submodalidade Limitada às Pessoas Jurídicas.
Submodalidades de habilitação PJ:
a) EXPRESSA
b) ILIMITADA (antigo Radar Ordinário)
c) LIMITADA (antigo Radar Simplificado)
A Pessoa Física habilitada poderá realizar:
I- operações de comércio exterior para a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; (a exemplo: importação/exportação de sementes e fertilizantes, exportação de frutos, flores, artesanato, obras de arte, etc.)
II - importações para seu uso e consumo próprio ( e exemplo: veículos novos, eletrodomésticos, vinhos, alimentos, cosméticos, etc.)
III - importações para suas coleções pessoais (a exemplo: veículos usados/antigos com mais de 30 anos de fabricação, moedas antigas, obras de arte, relíquias, etc.)
a) Habilitação EXPRESSA
1. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
2. pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da Instrução Normativa SRF n º 476, de 13 de dezembro 2004 ; (pessoa jurídica industrial, extrativista ou de transformação, tributada com base no lucro real, com patrimônio líquido a partir de R$ 20.000.000,00, etc., que não seja do ramo de fumo e produtos de tabacaria;armas e munições; bebidas; ou jóias e pedras preciosas
3. empresa pública ou sociedade de economia mista;
4. órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;
5. pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei n º 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (pessoas jurídicas estrangeiras funcionando no pais por prazo determinado e vinculadas a realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014)
6. pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação;
b) Habilitação ILIMITADA (antigo “RADAR Ordinário”)
No caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade econômica -financeira e necessidade de importação sejam superiores ao valor CIF de USD 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América), para Importações dentro dum mesmo período consecutivo de 6 meses, e Exportações em qualquer valor;
Outros documentos passiveis de exigência na habilitação Ilimitada:
I - comprovação da origem e da integralização do capital social;
II - comprovação da existência física e da capacidade operacional da empresa.
c) Habilitação LIMITADA
(antigo “RADAR Simplificado” ou “RADAR Simplificado de Pequena Monta”), no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade econômica- financeira e/ou necessidade de importação sejam até o valor CIF de USD 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América), para Importações dentro dum mesmo período consecutivo de 6 meses, Exportação em qualquer valor ;
A Pessoa Jurídica habilitada na submodalidade Limitada poderá realizar também, independentemente de valor, as seguintes operações:
I – internações da ZFM – Zona Franca de Manaus;
II - importações por conta e ordem de terceiros, na condição de importador e não de adquirente, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002 ;
III - importações sem cobertura cambial; e
IV – exportações, com ou sem cobertura cambial
Observações:
* CIF (Cost, Insurance and Freight, Custo+Seguro+Frete), é o preço do fornecedor do bem importado no porto do país exportador, acrescido do valor do frete internacional e do seguro que cobre o translado internacional. Não inclusas as despesas de nacionalização (despachante Aduaneiro, impostos nacionais, etc.), armazenagem aduaneira e transporte internos nacionais;
** Importações dentro de um mesmo período consecutivo de 6 meses. Exemplo: valor importado US$ CIF acumulado entre 01/01/2013 e 30/06/2013, 01/02/2013 e 31/07/2013, 20/04/2015 a 20/10/2015, 12/10/2015 a 12/04/2016, etc., ou seja: é o acumulo durante os 6 meses consecutivos anteriores a última ou próxima prevista data de importação expressa em DI- Declaração de Importação. Toma-se como base os valores e datas das DI( data de nacionalização dos bens importados) para este cálculo. Mais informações.
Anteriormente as exportações na submodalidade “SIMPLIFICADA" (hoje denominada "LIMITADA” ) só eram permitidos até acúmulo, em 6 meses, de US$ 350 mil FOB ("Free on Board"), conforme norma IN SRF nº 650/06 revogada, hoje o valor para exportações em qualquer modalidade ou submodalidade são ilimitadas. qualquer valor;
I- bagagem acompanhada ou desacompanhada e outras importações, exportações ou internações, realizadas por pessoa física, em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da RFB (fiscalização em portos, aeroporto e pontos de fronteira secos ) ;
II - importação, exportação ou internação realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional;etc. (A habilitação Radar não é necessária quando a importação (por via postal) de pessoa física não superar USD 500,00, ou da pessoa jurídica não superar USD 3.000,00, ou a exportação não superar USD 50.000,00, lembrando que continua a existir a tributação normal quando valor superior de importação de USD 50,00. VIde "Importa fácil" e "Exporta fácil" dos CORREIOS.
IlI- Compras de bens importados permitidos de passageiros em transito internacional, até o limite o legal permitido (até determinado valor,que depende da origem do translado, é isento de tributos de nacionalização).
Para fins de deferimento da solicitação de habilitação, a pessoa jurídica requerente será submetida à análise fiscal para estimar a sua capacidade financeira para operar no comércio exterior, relativa a cada período de 6 (seis) meses. A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica determinará o enquadramento da habilitação Radar, pela RFB, em uma das submodalidades Limitada ou Ilimitada.
A capacidade financeira da pessoa jurídica será de inicio estimada pela RFB, por ofício, com base na soma dos recolhimentos efetuados pela requerente nos últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento, ou proporcional aos anos de operação se menor que cinco anos, obtidos nas bases de dados da RFB, dos seguintes tributos e contribuições:
I – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, efetivamente recolhidos, excetuados os recolhimentos vinculados às operações de comércio exterior, a parcelamentos ordinários ou especiais e a tributos exigidos em lançamentos de ofício; ouPara as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, serão considerados apenas os valores obtidos em Contribuição Previdenciária
II – Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados pela requerente.
A revisão da estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica, apurada por ocasião da habilitação, poderá ser revista a qualquer tempo pela RFB, por “oficio” (com base nas informações disponíveis nos bancos de dados da RFB), ou a “pedido” (processo administrativo) da Pessoa Jurídica já habilitada na submodalidade Limitada, mediante processo administrativo (pedido de revisão) prestando informações e documentos adicionais por este.
A pessoa jurídica habilitada na submodalidade "Limitada" poderá, para fins de habilitação na submodalidade ILIMITADA, requerer pedido (processo administrativo) de revisão da estimativa apurada na análise fiscal original, apresentando novas informações e documentação que ateste capacidade financeira superior à estimada.
O requerimento de revisão de estimativa, deverá ser acompanhado de comprovação da existência de capacidade financeira superior à previamente estimada pela RFB. Esta comprovação poderá ser feita mediante a prestação de informações adicionais e a apresentação de documentos que demonstrem, entre outras situações:
I – a existência de capital disponível em ativo circulante da própria requerente suficiente para a realização de operações de comércio exterior;
II – a fruição de desonerações tributárias, tais como isenções e imunidades a que a requerente faça jus, que ensejem o não recolhimento total ou parcial de tributos;
III – a existência de recolhimentos realizados mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) em montantes superiores à capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
IV – a existência de recolhimentos previdenciários em montantes superiores à capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas sujeitas à contribuição incidente sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
A habilitação de pessoa física para prática de atos no SISCOMEX é válida por 18 (dezoito) meses. Aconselha-se não deixar de realizar operação de comércio exterior por prazo ininterrupto de dezoito meses, importar ou exportar, com DI- Declaração de Importação, nem que for bem de pequeno valor, para consumo próprio, o que esta assessoria crê que facilitará na renovação do Radar.
A habilitação do responsável por pessoa jurídica e o credenciamento de seus representantes serão deferidos a título precário, ficando sujeitos à revisão a qualquer tempo, especialmente quando:
I - a pessoa jurídica estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada em situação cadastral diferente de "ativa";
II - a pessoa jurídica detiver participação societária em pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada como inapta;
III - a pessoa jurídica tiver deixado de apresentar à RFB, qualquer das seguintes declarações:
a) Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
c) Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);
IV - a pessoa jurídica estiver com seus dados cadastrais no CNPJ desatualizados, relativamente às informações constantes do requerimento de habilitação;
V - a pessoa jurídica estiver com a inscrição do estabelecimento matriz, no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), se obrigatória, enquadrada em situação diferente de "habilitada" ou equivalente;
VI - a pessoa jurídica possuir sócio numa das seguintes situações:
a) pessoa física, com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral cancelada ou nula;
b) pessoa jurídica com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral nula, baixada ou inapta;
c) estrangeiro sem inscrição no CNPJ ou no CPF, em desobediência ao previsto no inciso XV do caput art. 5 º da Instrução Normativa RFB n º 1.183, de 2011, e na alínea "e" do inciso XII do art. 3 º da Instrução Normativa RFB n º 1.042, de 10 de junho de 2010, respectivamente;
VII - a pessoa jurídica indicar como responsável no Siscomex ou como encarregada por conduzir as transações internacionais, pessoa com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de "regular";
VIII - o responsável pela pessoa jurídica habilitada deixar de atender à qualificação prevista no Anexo XI à Instrução Normativa RFB n º 1.183, de 2011;
IX - a habilitação inicial tiver sido efetuada de ofício, conforme previsto no § 4 º do art. 17;
X - houver fundada suspeita de prestação de declaração falsa ou de apresentação de documento falso ou inidôneo para a habilitação;
XI - a pessoa jurídica apresentar atividade econômica de porte incompatível com a submodalidade ou a estimativa de sua habilitação;
XII - o responsável por pessoa jurídica tiver sido penalizado com sanção prevista no inciso III do art. 76 da Lei n º 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
XIII - houver indícios de inexistência de fato, caracterizada quando a pessoa jurídica:
a) não dispuser de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive se não comprovar a origem, disponibilidade e transferência dos recursos do capital social integralizado;
b) não estiver localizada no endereço constante do CNPJ, bem como quando não forem localizados os integrantes do seu Quadro de Sócios e Administradores (QSA), seu representante no CNPJ e seu preposto; ou
c) se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses dos incisos I, II e VI do caput do art. 36 da Instrução Normativa RFB n º 1.183, de 2011 ;
XIV - houver indício de que a pessoa jurídica tenha praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, na forma do inciso II do art. 33 da Instrução Normativa RFB n º 1.183, de 2011.
Para a habilitação RADAR/SISCONEX, a norma vigente é a IN-Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012 da SRF e o Ato Declaratório Executivo Coana nº 33, de 28 de setembro de 2012. que substituíram a Instrução Normativa da SRF nº 650/06 e o Ato Declaratório Executivo Coana nº 03/06
A “Erédia” especializada no requerimento da habilitação RADAR põem seus conhecimentos a serviço dos interessados em ora iniciar no comércio exterior. Serviços já prestados há anos no mercado e de reconhecida satisfação de seus contratantes (Empresas privadas, Pessoas Físicas, Administração Pública).
JLE Consultoria © 2013